A partir de 15 de abril e até 31 de outubro é obrigatória a afixação do mapa anual de férias.
Tal como o direito a férias, a regulamentação da marcação de férias pela elaboração e afixação do mapa de férias é obrigatória.
- A marcação de férias é feita por acordo entre o empregador e trabalhador;
- O trabalhador pode ter direito a subsídio de férias;
- Na falta de acordo cabe ao empregador marcar as férias;
- As férias não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador, e têm de ser marcadas entre 1 de maio e 31 de outubro para pequenas, médias e grandes empresas:
- Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, quando possível, beneficiando os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores;
- O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre empregador e trabalhador, desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos;
- Os cônjuges, ou pessoas em união de facto/economia comum, que trabalham na mesma empresa ou estabelecimento têm direito a gozar férias em idêntico período, salvo se houver prejuízo grave para a empresa;
- Em caso de cessação do contrato de trabalho com aviso prévio, o empregador pode ditar que o gozo das férias tenha lugar imediatamente antes da cessação;
- O empregador elabora o mapa de férias, com indicação do início e do termo dos períodos de férias de cada trabalhador, até 15 de abril de cada ano e mantém-no afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de outubro.
Nota – Estes tópicos são meramente indicativos e não excluem a consulta da Lei.
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